NOTÍCIAS
18 DE JUNHO DE 2026
Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide STJ
O Código Civil autoriza de forma expressa que a pessoa incapaz participe como sócia, desde que sejam observadas as exigências aplicáveis ao registro na Junta Comercial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar — estrutura societária criada para concentrar, organizar e administrar o patrimônio e os interesses de uma família.
A pessoa relativamente incapaz é aquela que tem capacidade civil limitada. Ela pode praticar alguns atos da vida civil, mas precisa da assistência de outra para a validade de certos atos jurídicos.
No caso analisado, foi ajuizada uma ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar.
Em um planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais.
A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.
No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.
Administrador ou sócio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. No entanto, considerou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.
A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.
De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.
“Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, observou.
Promoção da autonomia
Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana.
Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.
A relatora acrescentou que a autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.
“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
The post Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2026
ANOREG/BR divulga o Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral 2025
A publicação contempla os Cartórios que participaram do Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) a partir de 2022...
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2026
Judiciário adota plataforma única para ordens de restrição e penhora de imóveis
Os tribunais e as varas judiciais do Brasil passam a contar com um novo sistema para envio de ordens judiciais...
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2026
ANOREG/BR lança a 8ª edição da revista Cartório Contemporâneo
Publicação reúne entrevista exclusiva com o presidente do STF e do CNJ, ministro Edson Fachin, além de...
Anoreg RS
02 DE JUNHO DE 2026
Semana do Solo Seguro encerra em Cachoeira do Sul com mais de 1,3 mil títulos de imóveis entregues no RS
A entrega de 64 títulos de propriedade a famílias do município de Cachoeira do Sul, na última sexta-feira...
Anoreg RS
02 DE JUNHO DE 2026
X Jornada de Direito Civil: juristas Rosa Nery e Flávio Tartuce destacam contribuição do evento para a reforma do Código Civil
Faltam poucos dias para a X Jornada de Direito Civil, que acontecerá em 15 e 16 de junho, na sede do Conselho da...